Enfermeiro no atendimento pré e inter hospitalar

Dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000, e:

CONSIDERANDO o Art. 11, Inciso I, alíneas “a, b, c, j, l e m” da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

CONSIDERANDO o Artigo 11, Inciso II, alíneas “a, b, c, f, g, h e l” da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

CONSIDERANDO o Artigo 12, alíneas “a, b, c e d” da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

CONSIDERANDO o Artigo 13, alíneas “a, b, c e d” da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

CONSIDERANDO os Artigos 15 e 20 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

CONSIDERANDO os Artigos 2º e 3º do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO o Artigo 8o, Inciso I, alíneas “a, b, c, e, f, g e h” do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO o Artigo 8o, Inciso II, alíneas “a, b, c, f, h, j e l” do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO os Artigos 13 e 15 do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 311/2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD/COFEN nº 480/2009 e o Parecer nº 04/2010/COFEN/CTLN/lp; e,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 399ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.

§ 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem,somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro.

Art 2º No Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, os profissionais de Enfermagem deverão atender o disposto na Resolução COFEN nº 358/2009.

Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 300/2005.

Brasília, DF, 22 de março de 2011.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA - Presidente do Cofen

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE - Primeiro-Secretário


Fonte: COFEN

3 Comentários:

Unknown disse...

É interessante ter essa Lei e nao ser cumprida pelas empresas principalmente no interior da Bahia! cansei de reclamar e nao dar em nada ninguém faz nada!

Enfermagem Atual disse...

Obrigada pelo comentário Neto. Primeiramente, gostaria de saber por onde você anda reclamando, por quais meios e se você trabalha em instituição pública ou privada. Falo por experiência própria, que geralmente não sabemos como colocar nossas opiniões, argumentadas por leis ou portarias e raramente as colocamos por escrito. Isto é um terrível erro, que nos expõe sem que haja providências em relação a certos assuntos. Segundo, você tem autonomia na realização do seu trabalho, voê se considera um agente de mudança? Aguardo um retorno para continuarmos esta conversa. Um abraço.

Unknown disse...

Bom dia, eu gostaria de saber o número desta resolução, pois não consegui encontrá-lo neste site. Meu e-mail é migueldohe@hotmail.com

Grato.

Postar um comentário

Comente! Colabore com o site!

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

Enferm@gem @tu@l

Enferm@gem @tu@l

Visitantes

  ©Template Blogger Green by Dicas Blogger. Talita Máira Marchezin - Enfermeira

TOPO