Unidades medidas de medicamentos
Cateterismo vesical
Vacinação contra o vírus HPV gratuita na rede pública
O governo, no entanto, sugere que a segunda e a terceira doses sejam aplicadas nos postos de saúde, envolvendo as escolas, e que as meninas sejam chamadas para a vacinação por meio de cartas. Essa convocação individual é possível porque, pela primeira vez no Programa Nacional de Imunizações, o registro da dose de vacina aplicada será vinculada ao nome da menina imunizada.
Fonte: Folha de S. Paulo
Dilma sanciona COM VETOS Lei do Ato Médico
A
presidenta Dilma Rousseff sancionou, com vetos, o Projeto de Lei n. 268,
de 2002, que dispõe sobre o exercício da Medicina. Segundo o texto
publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (11), foram
ouvidos os ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República.
Confira as razões para os vetos:
“Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos Deputados),
que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.
Ouvidos,
os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se
pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do caput e § 2o do art. 4o
“I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”
Ҥ 2o
Não são privativos do médico os diagnósticos funcional,
cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações
comportamental e das capacidades mental, sensorial e
perceptocognitiva.”
Razões dos vetos
“O
texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e
diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas
e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da
forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros
programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação
integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a
realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas
que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à
malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis,
dentre outros. Assim, a sanção do texto colocaria em risco as políticas
públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de
judicialização da matéria.
O veto
do inciso I implica também no veto §2º, sob pena de inverter
completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo
apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada,
porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos
estabelecimentos privados.”
Os
Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a
Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto
aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos VIII e IX do art. 4o
“VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”
Razões dos vetos
“Os
dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que
usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e
próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica.
Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de
Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na
área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados
ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras
de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso
do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização
Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não
médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo
respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do
texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas
hipóteses.”
Incisos I e II do § 4o do art. 4o
“I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II –
invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção,
punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso
de agentes químicos ou físicos;”
Razões dos vetos
“Ao
caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos
invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos
profissionais médicos um rol muito extenso de procedimentos, incluindo
alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de
uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei
restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da
acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de
atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder
Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais
procedimentos. “
Incisos I, II e IV do § 5o do art. 4o
“I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II –
cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral,
anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;”
“IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;”
Razões dos vetos
“Ao
condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem
impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados
de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o
desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos
comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem
ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade
da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único
de Saúde e dos estabelecimentos privados.”
Inciso I do art. 5o
“I – direção e chefia de serviços médicos;”
Razões dos vetos
“Ao não
incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o projeto de lei
causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo
apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas
conceituará o termo de forma clara.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”
FONTE: Blog do Palácio do Planalto